ALTERAÇÕES NAS REGRAS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS (medidas provisórias nº 664 e 665) APRESENTADAS DE FORMA DIDÁTICA.
PENSÃO POR MORTE
Como era: Não se exigia carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício).
Novas regras:
REGRA 1 - Exige-secarência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo.
A nova medida não se aplica nos casos em que a morte do segurado decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou de trabalho. Também ficam excluídos da nova regra os casos em que o segurado estava, no momento do óbito, recebendo auxílio-doença ou qualquer espécie de aposentadoria.
REGRA 2 - Só receberá a pensão o cônjuge, companheiro ou companheira casados ou em união estável há, pelo menos, 2 anos antes do óbito do segurado.
DEPENDENTES
Classe 1: cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 21 anos de idade não emancipado ou qualquer idade se inválido.
Classe 2: pais.
Classe 3: irmãos menores de 21 anos de idade não emancipados ou qualquer idade se inválidos.
Obs.: o preenchimento de uma classe exclui a outra. Na classe 1 a dependência econômica é presumida. Na classe 2 e 3 deve ser comprovada dependência econômica.
REGRA 3 - Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefício.
REGRA 4 - O benefício só será concedido de maneira vitalícia para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha sobrevida de até 35 anos – atualmente para o beneficiário que tiver 44 anos ou mais. Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o período de duração da pensão passa a ser de 15 anos.
AUXÍLIO-DOENÇA (benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. É a incapacidade que gera o auxílio, não a simples doença e somente o médico-perito pode verificá-la)
Como era: Empresas arcavam com o custo de 15 dias de salário antes do INSS. Benefício era de 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS.
Novas regras:
REGRA 1 - O prazo para que o afastamento do trabalho gere auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Agora afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas.
REGRA 2 - Foi estabelecido um teto para o valor de benefício. O valor do auxílio-doença será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição
SEGURO-DESEMPREGO (destinado aos trabalhadores demitidos sem justa causa. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.)
Como era: carência de 6 meses de trabalho.
Novas regras: carência de 18 meses na 1ª solicitação. 12 meses na 2ª solicitação. 6 meses na 3ª solicitação.
SEGURO-DESEMPREGO PARA PESCADOR ARTESANAL (Assistência financeira de um salário mínimo pago aos pescadores que exerçam atividade de forma exclusiva durante o período em que a pesca é proibida, visando à reprodução dos peixes)
Como era: Era preciso ter registro de pescador há 1 ano.
Novas regras:
REGRA 1 - É necessário exercer atividade de forma exclusiva.
REGRA 2 – Não é possível mais acumular outros benefícios previdenciários e assistenciais, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
REGRA 3 – É preciso ter registro de pescador há 3 anos ou mais.
REGRA 4 – Deve comprovar que comercializa a produção de peixes.
ABONO SALARIAL – PIS (É o pagamento de um salário mínimo anual aos trabalhadores que tem direito)
Como era: Bastava trabalhar 1 mês durante o ano e ter renda de até 2 salários mínimos para receber o benefício de 1 salário mínimo.
Novas regras:
REGRA 1 – Carência de 6 meses de trabalhos ininterruptos,
REGRA 2 – Pagamento será proporcional ao tempo trabalhado no ano.
O Governo Federal através das medidas provisórias nº 664 e 665, publicadas no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2014,alterou as regras da concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, quais sejam: pensão por morte, auxílio-doença, abono salarial e seguro-desemprego. As mudanças são negativas aos trabalhadores e visam reduzir gastos, possibilitando o superávit das contas públicas (diferença, a mais, entre receitas e despesas; saldo positivo).
Medidas provisórias possuem força de lei e efeitos imediatos. No entanto, para serem convertidas em lei precisam da aprovação do Congresso Nacional. Possuem prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias. Caso sejam rejeitadas ou escoe o prazo, perdem a eficácia.
Medidas provisórias possuem força de lei e efeitos imediatos. No entanto, para serem convertidas em lei precisam da aprovação do Congresso Nacional. Possuem prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias. Caso sejam rejeitadas ou escoe o prazo, perdem a eficácia.
PENSÃO POR MORTE
Como era: Não se exigia carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício).
Novas regras:
REGRA 1 - Exige-secarência de 24 meses, ou seja, o benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo.
A nova medida não se aplica nos casos em que a morte do segurado decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou de trabalho. Também ficam excluídos da nova regra os casos em que o segurado estava, no momento do óbito, recebendo auxílio-doença ou qualquer espécie de aposentadoria.
REGRA 2 - Só receberá a pensão o cônjuge, companheiro ou companheira casados ou em união estável há, pelo menos, 2 anos antes do óbito do segurado.
DEPENDENTES
Classe 1: cônjuge, companheiro(a) e filho(a) menor de 21 anos de idade não emancipado ou qualquer idade se inválido.
Classe 2: pais.
Classe 3: irmãos menores de 21 anos de idade não emancipados ou qualquer idade se inválidos.
Obs.: o preenchimento de uma classe exclui a outra. Na classe 1 a dependência econômica é presumida. Na classe 2 e 3 deve ser comprovada dependência econômica.
REGRA 3 - Os dependentes receberão uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia. Para cada dependente, será acrescida uma parcela individual de 10%. Em qualquer situação a pensão não excederá a 100% do valor do benefício.
REGRA 4 - O benefício só será concedido de maneira vitalícia para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha sobrevida de até 35 anos – atualmente para o beneficiário que tiver 44 anos ou mais. Para os que tiverem mais de 35 e até 40 anos de sobrevida, o período de duração da pensão passa a ser de 15 anos.
AUXÍLIO-DOENÇA (benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. É a incapacidade que gera o auxílio, não a simples doença e somente o médico-perito pode verificá-la)
Como era: Empresas arcavam com o custo de 15 dias de salário antes do INSS. Benefício era de 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS.
Novas regras:
REGRA 1 - O prazo para que o afastamento do trabalho gere auxílio-doença, pago pelo INSS, passou de 15 para 30 dias. Agora afastamentos de até 30 dias serão de responsabilidade das empresas.
REGRA 2 - Foi estabelecido um teto para o valor de benefício. O valor do auxílio-doença será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição
SEGURO-DESEMPREGO (destinado aos trabalhadores demitidos sem justa causa. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.)
Como era: carência de 6 meses de trabalho.
Novas regras: carência de 18 meses na 1ª solicitação. 12 meses na 2ª solicitação. 6 meses na 3ª solicitação.
SEGURO-DESEMPREGO PARA PESCADOR ARTESANAL (Assistência financeira de um salário mínimo pago aos pescadores que exerçam atividade de forma exclusiva durante o período em que a pesca é proibida, visando à reprodução dos peixes)
Como era: Era preciso ter registro de pescador há 1 ano.
Novas regras:
REGRA 1 - É necessário exercer atividade de forma exclusiva.
REGRA 2 – Não é possível mais acumular outros benefícios previdenciários e assistenciais, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
REGRA 3 – É preciso ter registro de pescador há 3 anos ou mais.
REGRA 4 – Deve comprovar que comercializa a produção de peixes.
ABONO SALARIAL – PIS (É o pagamento de um salário mínimo anual aos trabalhadores que tem direito)
Como era: Bastava trabalhar 1 mês durante o ano e ter renda de até 2 salários mínimos para receber o benefício de 1 salário mínimo.
Novas regras:
REGRA 1 – Carência de 6 meses de trabalhos ininterruptos,
REGRA 2 – Pagamento será proporcional ao tempo trabalhado no ano.
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