Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida)
Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida). É o patrimônio (conjunto de bens, crédito e dinheiro) da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja suficiente ou não. Veja o art. 16 da lei n. 1.046/1.950, que discorre sobre empréstimos quando ocorre o falecimento: http://bit.ly/1XZrrHe
Descrição da imagem #PraCegoVer: Imagem preta e branca de um cemitério mostrando a silhueta de vários túmulos com cruzes em cima.
Descrição da Ilustração: Dívidas após a morte? Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha. Lei n. 1.046/1.950, art. 16.Facebook.com/cnj.oficial.
Descrição da imagem #PraCegoVer: Imagem preta e branca de um cemitério mostrando a silhueta de vários túmulos com cruzes em cima.
Descrição da Ilustração: Dívidas após a morte? Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha. Lei n. 1.046/1.950, art. 16.Facebook.com/cnj.oficial.
Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida). É o patrimônio...
Posted by Conselho Nacional de Justiça (CNJ) on Sábado, 14 de novembro de 2015
Endereço: Rua Capitão Camboim, (Em cima da Loja Lola's Modas/ Cacau Show), nº 170, sala 201 - Centro - Sapucaia do Sul - RS.
Claro: (51) 99184-5181
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